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Lei Estadual de Goiás nº 14283, de 11 de outubro de 2002

Nº 14283/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 13.564, de 8 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 1º, § 2º, inc. II e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.564, de 8 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º(...)

(...)

IIo pai ou a mãe ou o responsável direto pelo educando, quando da sua matrícula para o ano letivo;

(...)”.(NR)

..............................................................................................

Art. 14.
(...)
Parágrafo únicoEm sendo denunciada prática de qualquer irregularidade administrativa no exercício da função, o diretor poderá ser afastado do cargo, até a conclusão do devido processo administrativo disciplinar, sendo, de imediato, designado o seu substituto eventual pelo Secretário de Educação.”(NR)
Art. 2.
Excepcionalmente, no fluente exercício, a eleição para diretor nas unidades escolares estaduais dar-se-á na data de 17 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 16-10-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.10.2002.

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