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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14272, de 25 de setembro de 2002

Nº 14272/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede auxílio financeiro que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, à Paróquia São Sebastião e São Judas Tadeu, de Itumbiara, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para custear as despesas com a construção do telhado da Capela São Judas Tadeu, daquela cidade.
Parágrafo únicoOs recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo correrão à conta da dotação orçamentária 2702.04 123 1749 2.430 - Apoio às Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos (Convênios), na unidade Encargos Gerais do Estado, da vigente Lei de Meios.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 30-09-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2002.

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