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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14214, de 8 de julho de 2002

Nº 14214/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre reposição salarial aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os valores remuneratórios dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ficam reajustados no percentual de 10% (dez por cento), a vigorar conforme escalonamento abaixo:
I5% (cinco por cento), a partir de 01 de agosto de 2002;
II5% (cinco por cento), a partir de 01 outubro de 2002.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, ativos ou inativos, bem como aos seus pensionistas.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação específica constante da vigente Lei de Meios.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 19-7-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.

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