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Lei Estadual de Goiás nº 14177, de 25 de junho de 2002

Nº 14177/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos básicos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos básicos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ficam reajustados no percentual de 30% (trinta por cento), dividido em 3 (três) parcelas, incidentes sobre os valores percebidos em março de 2002, de acordo com a seguinte especificação:
I10% (dez por cento) em 1º de maio de 2002;
II10% (dez por cento) em 1º de agosto de 2002;
III10% (dez por cento) em 1º de novembro de 2002.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata este artigo:
Inão se aplica aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado, ativos ou inativos, bem como a seus pensionistas, em razão da especificidade de normas a que estão sujeitos;
IIincide sobre os valores das gratificações identificadas por níveis ou símbolos precedidos das letras “GE” e “CGP”.
Art. 2.
Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, as prescrições desta lei são aplicáveis a aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. 28-6-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.6.2002.

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