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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14159, de 3 de junho de 2002

Nº 14159/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar à Fundação Educacional de Ensino Superior da Cidade de Goiás - FESCIGO, mediante convênio, a importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) no período de janeiro a dezembro de 2002, especificamente para custear as atividades de extensão da Faculdade de Direito da Cidade de Goiás.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, na rubrica 2702.04. 123 1749 2430 - Apoio às Entidades Privadas sem fins lucrativos (convênios), da vigente Lei de Meios.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 01 de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. 06-6-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.6.2002.

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