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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14121, de 16 de abril de 2002

Nº 14121/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos básicos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, na forma que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos básicos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, ocupantes dos cargos de provimento efetivo pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Agente Legislativo - Classes A e B, Assistente Legislativo e Analista Legislativo, ficam reajustados no percentual de 31,11% (trinta e um vírgula onze por cento).
Parágrafo único- O reajuste de que trata este artigo:
Ié extensivo aos inativos e pensionistas dos cargos nele especificados;
IInão se aplica aos servidores ocupantes dos Cargos de Diretor e de Procurador da Assembléia Legislativa, ativos ou inativos, bem como a seus pensionistas, em razão da especificidade de normas a que estão sujeitos.
Art. 2.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2002, 114o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. 22-4-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.4.2002.

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