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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14117, de 16 de abril de 2002

Nº 14117/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Proíbe a discriminação no atendimento de usuários nos estabelecimentos públicos ou privados de prestação de serviços de saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica proibida a discriminação no atendimento de usuários de serviços de saúde, em razão da forma de sua contraprestação e convênios, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 2.
Fica proibido, a todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados, discriminar os usuários dos serviços de saúde, por qualidade, ordem, local ou momento de atendimento, em razão de sua forma de contraprestação ou convênio.
Parágrafo únicoSomente é permitida a inversão da ordem de atendimento por razões de urgência ou de natureza estritamente médica.
Art. 3.
Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados devem afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre os demais convênios que mantenham.
Parágrafo únicoO aviso referido no caput deste artigo deverá ter os seguintes requisitos:
Iser facilmente legível e visível da via pública;
IIser afixado nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera;
IIIconter informação acerca do atendimento ou não pelo SUS;
IVconter informação acerca dos convênios firmados com os Sistemas de Saúde;
Vconter informação específica, caso haja atendimento exclusivamente privado.
Art. 4.
O estabelecimento de prestação de serviços de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeito a uma pena de advertência ou multa, na hipótese de reincidência, conforme disposto em regulamento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Passos

Cupertino de Barros

(D.O. 22-4-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.4.2002.

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