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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14087, de 8 de março de 2002

Nº 14087/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a receber doação onerosa, para o fim que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁSdecreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber, a título de doação, uma área de 10.000 m2, a ser destacada da área maior de 30.540,23.61 ha, do imóvel Fazenda Pontal da Prata, no lugar denominado Fazenda Campo Bom, Município de Chapadão do Céu, objeto da matrícula no 1.676, do Cartório do Primeiro Tabelionato de Notas e Registro de Aporé, Comarca de Itajá, com os seguintes limites e confrontações: "começa no marco n. 01, cravado na margem da faixa de domínio da GO-050, e uma estrada vicinal, daí, segue margeando a faixa de domínio da GO-050 no rumo de 12o58'03" SW - 130,00 metros, até o marco n. 02; daí, segue confrontando com terrras da Fazenda Campo Bom, nos seguintes rumos e distâncias: 77o30'12" NW - 76,93 metros, 12o58'03" NE - 130,00 metros, passando pelo marco 03 até o marco 04, cravado na margem de uma estrada vicinal; daí segue margeando a dita estrada no rumo de 77o30'12" SE e distância de 76,93 metros até o marco n. 01, ponto de partida."
Art. 2.
A autorização de que trata o art. 1º tem por finalidade propiciar ao donatário assumir o encargo de construir um posto fiscal da Secretaria da Fazenda na referida área, e far-se-á com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do doador, no caso de alteração de suas finalidades.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. 14-3-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.3.2002.

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