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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14086, de 8 de março de 2002

Nº 14086/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, à Universidade Federal de Goiás, a importância de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), para cobrir parte das despesas com a construção de um laboratório para controle de qualidade de medicamentos, que será utilizado pela Faculdade de Farmácia da UFG.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e estão previstos no programa 1546 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE GOIÁS - PRODUZIR - ação 2.107 - Atração e Captação de Indústrias/Incentivos Fiscais.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. 14-3-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.3.2002.

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