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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14068, de 26 de dezembro de 2001

Nº 14068/2001

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui medidas com o objetivo de facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos e privados, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Delegacia mais próxima, o nome e outros dados identificativos de pessoas desacompanhadas que neles deram entrada inconscientes, com perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar.
§ 1ºA comunicação deverá ser feita dentro de 12 (doze) horas, à entrada no estabelecimento.
§ 2ºNos casos de impossibilidade de identificação do nome do paciente, serão comunicados os dados usualmente utilizados para descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes, eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 08-01-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.01.2002.

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