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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14021, de 21 de dezembro de 2001

Nº 14021/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma em especial a pensão de mercê que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É transformada em especial, com o valor mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a pensão de mercê concedida a MARINA FRANCISCA BARBOSA, através do Decreto de 20 de maio de 1964, publicado no Diário Oficial de 21 de julho de 1964.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e previstos no orçamento geral do Estado, na dotação Outras Despesas Correntes.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 26-12-2001) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.

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