Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13970, de 6 de dezembro de 2001

Nº 13970/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA, entidade privada sem fins lucrativos, a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fazer face às despesas com a realização da 38ª Exposição Agropecuária de Goiânia XXXIII Semana Nacional do Cavalo; ao Sindicato Rural de Crixás, entidade privada sem fins lucrativos, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para custear as despesas para a construção de 4 (quatro) pavilhões para exposição de gado de elite, no Parque Agropecuário Genésio de Souza; à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Crixás, entidade beneficente, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para investimentos naquela Entidade.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e previstos, respectivamente, nas dotações n. 2001 4101 23. 695 1831 2.729 03 21; 2001 2702 04 123 1749 2.430 00 Gr. 04; 2001 2702 04 123 1749 2.430 00 Gr. 04, todas da vigente Lei de Meios.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de dezembro de 2001, 13º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 11-12-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.2001.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo