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Lei Estadual de Goiás nº 13923, de 15 de outubro de 2001

Nº 13923/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza destinação de recursos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, a título de ressarcimento, a importância de R$ 16.351,19 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) a MANOEL PEREIRA BARBOSA e DALVA PIRES BARBOSA, para cobrir despesas realizadas em razão da morte do filho do casal ANDRÉ RICARDO PIRES BARBOSA, causada por policial militar.
Art. 2.
O recurso necessário ao atendimento do disposto no artigo anterior é o constante da dotação orçamentária 2901. 06. 122 4001 4.001 - Programa de Apoio Administrativo, integrante do orçamento setorial da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado tomará as providências necessárias a fim de promover a competente ação judicial regressiva, visando recuperar, para o Estado, o valor relativo ao ressarcimento ora autorizado.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 18-10-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.10.2001.

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