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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13911, de 25 de setembro de 2001

Nº 13911/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza transferência de recursos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar à Associação dos Surdos de Goiânia, entidade privada sem fins lucrativos, a importância de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), para ampliar o atendimento aos surdos e seus familiares.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e observadas as dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. De 02-10-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.10.2001.

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