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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13896, de 24 de julho de 2001

Nº 13896/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação de espaço em bares, lanchonetes, restaurantes e similares para deficientes físicos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica obrigatória a criação de espaço reservado ao deficiente físico, para facilitar o atendimento, sem fila ou espera, em bares, lanchonetes, restaurantes e similares.
Parágrafo único- Não será permitido o uso do local reservado ao deficiente, à pessoa sem deficiência, a não ser acompanhante do portador deficiente.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 31-07-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.2001.

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