- As infrações às normas estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:Iadvertência, mediante notificação específica, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
IIapreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IIImulta de até 2.293,0 (duas mil, duzentas e noventa e três) UFIR, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
IVsuspensão das atividades dos estabelecimentos, nos casos de risco ou ameaça à saúde pública ou de embaraço à ação fiscalizadora;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos, ou na inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VIcancelamento do registro, quando o motivo da interdição prevista no inciso anterior não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º- A multa prevista no inciso III poderá ser elevada em até cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º- Constituem agravantes o uso de artifício, ardil ou simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal e o desacato à autoridade fiscalizadora.
§ 3º- A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º- Se a interdição não for levantada no decurso de doze meses do respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento.