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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13881, de 19 de julho de 2001

Nº 13881/2001

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Art. 1.
- Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que industrializam os produtos de origem vegetal produzidos em Goiás, destinados ao consumo, nos termos do art. 23, VIII, combinado com o art. 24, V e XII e seu § 3º, da Constituição Federal.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos que processam produtos de origem vegetal no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento determinar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 3.
- As ações inerentes à Secretaria de Agricultura,Pecuária e Abastecimento serão desenvolvidas através da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.
Art. 4.
- Os estabelecimentos de processamento de produtos de origem vegetal somente poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro na Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.
Art. 5.
- A inspeção e fiscalização de que trata esta lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal, preparados, transformados ou em trânsito no Estado de Goiás, comestíveis ou não comestíveis, quer sejam ou não adicionados de produtos de origem animal.
Art. 6.
- Constitui incumbência primordial da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL:
Icoibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal;
IIregistrar os estabelecimentos agroindustriais;
IIIinspecionar a fabricação, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem vegetal;
IVfiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização.
Art. 7.
- A inspeção e fiscalização de que trata esta lei serão realizadas nos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, conservem ou transportem produtos de origem vegetal.
Parágrafo único- A inspeção e fiscalização serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades.
Art. 8.
- Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises dos produtos de origem vegetal.
Art. 9.
- As autoridades da vigilância sanitária, em trabalho de inspeção de alimentos nos estabelecimentos varejistas, comunicarão à Agência de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL os resultados das análises sanitárias condenatórias.
Art. 10.
- As infrações às normas estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
Iadvertência, mediante notificação específica, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
IIapreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IIImulta de até 2.293,0 (duas mil, duzentas e noventa e três) UFIR, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
IVsuspensão das atividades dos estabelecimentos, nos casos de risco ou ameaça à saúde pública ou de embaraço à ação fiscalizadora;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos, ou na inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VIcancelamento do registro, quando o motivo da interdição prevista no inciso anterior não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º- A multa prevista no inciso III poderá ser elevada em até cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º- Constituem agravantes o uso de artifício, ardil ou simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal e o desacato à autoridade fiscalizadora.
§ 3º- A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º- Se a interdição não for levantada no decurso de doze meses do respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 11.
- As sanções para adulterações, fraudes, falsificações, aplicação e recolhimento de multas serão detalhadas no regulamento desta lei.
Art. 12.
- O produto de arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário e será aplicado conforme dispuser o regulamento desta lei.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário.
Art. 14.
- Esta lei será regulamentada por ato do Governador do Estado e, nos casos particulares, detalhada por portaria intersecretarial dos Secretários de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
Art. 15.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Leonardo Moura Vilela

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 25-07-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2001.

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