- Entende-se por miniagroindústria a pequena propriedade rural que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem animal com mão-de-obra predominantemente familiar em pequena escala, e com características tradicionais ou regionais próprias.§ 1º- É considerada pequena escala a produção da miniagroindústria que se enquadrar dentro dos seguintes limites, por produtor:
Iaté 130 (cento e trinta) quilogramas diários de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;
IIaté 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para produtos lácteos;
IIIaté 100 (cem) quilogramas diários de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;
IVaté 150 (cento e cinquenta) dúzias diárias de ovos como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;
Vaté 3.000 (três mil) quilogramas por ano para mel ou produtos da colméia.
§ 2º- As miniagroindústrias estarão sujeitas à inspeção higiênico-sanitária.
§ 3º- O leite destinado ao processamento de derivados para consumo humano deve ser pasteurizado sempre que as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas o exigirem.
§ 4º- Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de Goiás, cumprindo os requisitos desta lei.
§ 5º- Os produtos de que trata este artigo deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para este fim, vedado o processamento em locais destinados à residência ou outras atividades que prejudiquem o processamento de produtos comestíveis.