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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13876, de 19 de julho de 2001

Nº 13876/2001

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a destinação de recursos do Tesouro Estadual às entidades que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante convênio, destinar às entidades abaixo enumeradas, recursos do Tesouro Estadual, nos valores e para os fins ali especificados, atendidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais:
IHospital Memorial Batista do Centenário: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a aquisição de equipamentos básicos ao serviço de internação;
IIFundação Educacional de Jataí: 12 (doze) parcelas iguais de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) mensais, perfazendo o total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), a serem repassadas a partir de maio de 2001, para a melhoria da qualidade do ensino em Jataí e cidades circunvizinhas;
IIIUniversidade Federal de Goiás - UFG: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados à construção de Biblioteca e Anfiteatro no Campus Avançado da UFG, em Catalão;
IVInstituto Euvaldo Lodi: R$ 508.200.00 (quinhentos e oito mil e duzentos reais), a serem repassados no período de fevereiro de 2001 a dezembro de 2003, destinados ao acolhimento, formação e aperfeiçoamento técnico-profissional de estagiários de Instituições de Ensino Superior do Estado de Goiás, com efeito de projeto de integração escolar.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, com relação aos itens IV e II do artigo anterior, a 1º de fevereiro e 1º de maio de 2001, respectivamente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 25-07-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2001.

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