No contrato objeto da autorização de que trata esta lei deve constar cláusula de comprometimento recíproco, cabendo:Iao Estado de Goiás:
a)manter no BEG as contas centralizadoras da disponibilidade de caixa do Estado e de suas fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b)concentrar no BEG todos os movimentos financeiros do Estado, especialmente os pagamentos dos servidores públicos estaduais e de fornecedores em geral;
IIao BEG:
a)prestar todos os serviços bancários de que o Estado de Goiás necessitar, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
b)fornecer, gratuitamente, cartão magnético a todos os servidores estaduais, destinado à movimentação das respectivas contas correntes;
c)remunerar os saldos financeiros do Estado sob a sua custódia, observada a política financeira nacional;
d)utilizar critérios especiais para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados ao Estado tendo como parâmetro as taxas percentuais e os valores tarifários já praticados;
e)disponibilizar o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da média de captações representadas por depósitos à vista e fundos de investimentos, das entidades da administração direta e indireta mantidas no sistema BEG, apurada nos seis meses imediatamente anteriores, para empréstimos a micro e pequenas empresas do Estado de Goiás;
f)designar em seus estatutos sociais um diretor, com domicílio e local efetivo de trabalho na cidade de Goiânia, com competência para realizar o atendimento ao Estado de Goiás, bem como para dar cumprimento às obrigações assumidas pelo BEG em decorrência do contrato autorizado por esta lei.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto na alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo as operações ou transações que, por força de disposição legal ou em razão de contrato de prestação de serviços já celebrado em data anterior a de publicação desta lei, devam ser realizadas em outra instituição financeira.