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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13858, de 19 de julho de 2001

Nº 13858/2001

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG - tendo por objeto garantir a prestação de serviços pela instituição financeira ao Estado de Goiás, abrangendo as entidades da administração direta e indireta, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que se efetivar a desestatização do BEG, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da MP2139-67, de 22 de junho de 2001, e de acordo com os interesses do Estado.
Parágrafo únicoÉ permitida, a critério do Chefe do Poder Executivo, observadas a oportunidade e conveniência para o Estado de Goiás, a prorrogação do prazo de vigência do contrato cuja celebração é autorizada pelo caput deste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviços com o Banco do Estado de Goiás S.A.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
No contrato objeto da autorização de que trata esta lei deve constar cláusula de comprometimento recíproco, cabendo:
Iao Estado de Goiás:
a)manter no BEG as contas centralizadoras da disponibilidade de caixa do Estado e de suas fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b)concentrar no BEG todos os movimentos financeiros do Estado, especialmente os pagamentos dos servidores públicos estaduais e de fornecedores em geral;
IIao BEG:
a)prestar todos os serviços bancários de que o Estado de Goiás necessitar, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
b)fornecer, gratuitamente, cartão magnético a todos os servidores estaduais, destinado à movimentação das respectivas contas correntes;
c)remunerar os saldos financeiros do Estado sob a sua custódia, observada a política financeira nacional;
d)utilizar critérios especiais para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados ao Estado tendo como parâmetro as taxas percentuais e os valores tarifários já praticados;
e)disponibilizar o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da média de captações representadas por depósitos à vista e fundos de investimentos, das entidades da administração direta e indireta mantidas no sistema BEG, apurada nos seis meses imediatamente anteriores, para empréstimos a micro e pequenas empresas do Estado de Goiás;
f)designar em seus estatutos sociais um diretor, com domicílio e local efetivo de trabalho na cidade de Goiânia, com competência para realizar o atendimento ao Estado de Goiás, bem como para dar cumprimento às obrigações assumidas pelo BEG em decorrência do contrato autorizado por esta lei.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto na alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo as operações ou transações que, por força de disposição legal ou em razão de contrato de prestação de serviços já celebrado em data anterior a de publicação desta lei, devam ser realizadas em outra instituição financeira.
Art. 3.
Fica garantido à instituição financeira adquirente do controle acionário do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG -, decorrente de processo de privatização, o direito à manutenção do contrato de prestação de serviços autorizado nos termos desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 19 dias do mês de julho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 23-07-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-2001.

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