- Fica autorizada a reversão à atividade de membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.§ 1º- Havendo vaga, dotação orçamentária e provisão financeira suficientes, a reversão à atividade poderá ser efetivada nos seguintes casos de aposentadoria:
Ipor invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos que determinaram a inatividade;
IIvoluntariamente, sempre no interesse da Administração, desde que o aposentado:
a)requeira o benefício no prazo de vigência desta lei;
b)tenha sido estável quando em atividade;
c)não conte, da data do requerimento, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, ou mais de 65 (sessenta e cinco), se homem.
§ 2º- A reversão far-se-á no mesmo cargo da aposentadoria ou no resultante de sua transformação.
§ 3º- A remuneração não poderá ser inferior aos proventos da inatividade, exceto no que se refere às parcelas a eles incorporadas, não relacionadas com o cargo em que se deu a aposentadoria, que deverão ser excluídas.
§ 4º- São assegurados ao agente político que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos seus pares do serviço ativo.