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Lei Estadual de Goiás nº 13837, de 8 de maio de 2001

Nº 13837/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Torna obrigatória a colocação de placas de identificação em obras públicas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica obrigatória a colocação de placas de identificação em todas as obras públicas realizadas pelo Governo do Estado.
Art. 2.
- As placas deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações sobre a obra:
a)data de início;
b)data de término;
c)nome da empresa (ou empresas) vencedora da licitação;
d)custo total;
e)principais vantagens da obra;
f)telefone do órgão responsável pela obra.
Art. 3.
- No caso de estradas e aeroportos, dada a extensão física desses empreendimentos, as placas deverão ser colocadas, obrigatoriamente, no início e no fim da obra, em locais de grande visibilidade.
Parágrafo único- As placas deverão ser visíveis a uma distância pelo menos de 30 metros.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 14-05-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.2001.

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