Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13823, de 7 de maio de 2001

Nº 13823/2001

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a publicação da relação dos estabelecimentos multados por poluição e degradação ambiental.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Será divulgada pública e anualmente, em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, a relação dos nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental.
§ 1º- A relação de que trata esta lei será publicada no Dia Mundial do Meio Ambiente, dia 5 de junho ou, não havendo edição da imprensa oficial, na edição imediatamente posterior.
§ 2º- Além dos nomes dos estabelecimentos multados, deverão constar da relação as medidas eventualmente tomadas pelos mesmos, para reparar o dano causado.
§ 3º- Para efeito do que dispõe este artigo, será considerada apenas a multa aplicada após decisão administrativa definitiva.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 10-05-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.05.2001.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo