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Lei Estadual de Goiás nº 13818, de 2 de maio de 2001

Nº 13818/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a destinação de recursos do Tesouro Estadual à Associação dos Clubes de Futebol Profissional do Estado de Goiás e da outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar à Associação dos Clubes de Futebol Profissional do Estado de Goiás recursos do Tesouro Estadual, a título de subvenção, no valor global de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), atendidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo:
Idestinam-se a subvencionar as equipes goianas de futebol profissional que participarão da Série "A" do Campeonato Estadual de 2001, e serão transferidos mediante convênio;
IIadvirão do orçamento setorial do Fundo Estadual de Esportes.
Art. 2.
- O art. 31 e seu parágrafo único da Lei n. 13.647, de 20 de julho de 2000, ficam assim redigidos: - O art. 31 e seu parágrafo único da Lei n. 13.647, de 20 de julho de 2000, ficam assim redigidos:

"Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública e que atuem nas seguintes áreas: assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação e esporte.

Parágrafo único- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria."
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do seu art. 2º a 1º de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 08-05-2001)

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