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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13789, de 5 de janeiro de 2001

Nº 13789/2001

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre informação ao consumidor de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O técnico responsável pela assistência na comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos terá o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia inscrito em placa, afixada em local visível do estabelecimento.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2001.

Deputado SEBASTIÃO TEJOTA

- PRESIDENTE -

(D.O. de 20-01-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.01.2001.

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