Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13603, de 22 de março de 2000
Nº 13603/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.603, DE 22 DE MARÇO DE 2000.
- Revogado pela lei nº 13.877, de 19-06-2001.
Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a conceder incentivo financeiro aos Municípios que implementarem o Programa de Saúde da Família.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Parágrafo único - Os municípios para fazerem jus aos incentivos financeiros deverão estar habilitados perante a Coordenação Estadual do Programa de Saúde da Família, da Superintendência de Ações Básicas de Saúde.
Parágrafo único - Os valores dos incentivos poderão, de conformidade com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ser corrigidos, observando-se as mesmas variações dos Pisos de Atenção Básica fixados em normatização federal.
Art. 3º - Ao município que incluir uma Equipe de Saúde Bucal para cada duas equipes do Programa de Saúde da Família será concedido um incentivo cumulativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipe odontológica, que deverá ser integrada por 1 (um) odontólogo, 1 (um) técnico em higiene dental e 1 (um) auxiliar de consultório dentário.
Art. 4º - Os repasses destinados ao incentivo financeiro de que trata esta lei serão efetivados diretamente pelo Fundo Especial de Saúde da Secretaria da Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 5º - As prestações de contas dos repasses serão, em primeira instância, apreciadas e aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde e integrarão o Relatório de Gestão Anual do Órgão Gestor local do Sistema Único de Saúde/SUS, sem prejuízo das demais formalidades legais junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 2.000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
(D.O. de 27-03-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.03.2000.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.