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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13582, de 11 de janeiro de 2000

Nº 13582/2000

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o valor da pensão que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixado em R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) o valor das pensões especiais concedidas, pelas Leis n°s 8.817, de 14 de maio de 1980 e 12.094, de 20 de novembro de 1994, a CLEUZITA ANTÔNIA DE REZENDE ASSIS e a SEBASTIANA DE OLIVEIRA DORNELES, respectivamente.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2000, 112° da República.

ARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 14-01-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2000.

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