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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13576, de 28 de dezembro de 1999

Nº 13576/1999

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Modifica a Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Capítulo VII, "Dos Serviços Auxiliares do Tribunal", da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, fica acrescido de um artigo que será o 79-A, com a seguinte redação:

"Art. 79-A - Fica criado, junto ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o Instituto Leopoldo de Bulhões, que terá a seu cargo:

Ia organização e administração de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e de pós-graduação para os funcionários do quadro de pessoal do Tribunal e servidores públicos em geral;
IIrealizar convênios com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades particulares, com vistas à realização e cursos referidos no inciso anterior;
IIIa promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;
IVa organização e a administração de biblioteca e de um centro de documentação sobre doutrina, jurisprudências, técnicas e legislação pertinente ao controle externo e questões correlatas;
Vrealizar, quando solicitado, concursos públicos para a administração pública em todos os níveis.
§ 1º- O Tribunal de Contas do Estado de Goiás regulamentará, através de Resolução, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.
§ 2º- Lei disporá sobre a estrutura e a criação dos cargos do referido Instituto."
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 06-01-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.2000.

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