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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13551, de 11 de novembro de 1999

Nº 13551/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 2º e seus incisos I, II e III e o§ 4º do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114 - ..........................................................................

§ 2º- O valor da Taxa Judiciária - TXJ - corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 28.993,49 (vinte e oito mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos);
I0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
II1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) até R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos);
III1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
§ 4º- A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 20,00 (vinte reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano 2.000.
Art. 3.
- Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 19-11-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-11-1999.

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