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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13464, de 20 de julho de 1999

Nº 13464/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a proteção da fauna aquática e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Na edificação das usinas hidrelétricas deverão ser observadas normas técnicas de proteção nas turbinas com o objetivo de evitar a destruição da fauna aquática.
Parágrafo único- O Conselho Estadual do Meio Ambiente adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 1°.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Alcides Rodrigues Filho

(D.O. de 23-07-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.07.1999.

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