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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13396, de 16 de dezembro de 1998

Nº 13396/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão às pessoas que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida uma pensão especial no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Sr. EURIBÍADES FERREIRA DE PAULA.
Art. 2.
- Fica concedida uma pensão especial no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) à Sra. TEREZINHA PEREIRA BARBOSA.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba própria consignada no vigente orçamento à Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 1998, 110ºda República.

HELENÊS CÂNDIDO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 22-12-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.1998.

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