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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13390, de 8 de dezembro de 1998

Nº 13390/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece o peso máximo do material escolar a ser transportado por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O peso do material escolar a ser transportado por alunos do ensino fundamental da rede de ensino público e privado do Estado de Goiás não poderá ultrapassar:
I5% (cinco por cento) do peso da criança até 10 (dez) anos de idade;
II10% (dez por cento) do peso da criança com mais de 10 (dez) anos de idade.
Art. 2.
- A escola determinará por meio de seu Colegiado ou órgão afim o material escolar a ser transportado diariamente.
Art. 3.
- O material que não puder ser transportado em virtude do limite do peso estabelecido nesta lei deverá ficar guardado na escola em armário fechado, individual ou coletivo.
§ 1º- No caso de armário coletivo, a escola designará um funcionário responsável por sua abertura no início das aulas e seu fechamento no final.
§ 2º- É vedada às escolas e cobrança pela guarda do material.
Art. 4.
- O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator:
Ipenalidade administrativa prevista no Estatuto do Servidor Público Civil, quando se tratar de escola da rede pública de ensino;
IIadvertência e multa, quando se tratar de escola particular.
Parágrafo único- As penalidades supramencianadas serão graduadas nos termos do regulamentos desta lei.
Art. 5.
- O teor desta lei será divulgada aos alunos, pais e docentes por meio de impressos afixados na escola em local visível.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de dezembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 14-12-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.12.1998.

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