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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13335, de 18 de setembro de 1998

Nº 13335/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a inclusão, no Plano Rodoviário Estadual, da rodovia que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano rodoviário Estadual, a rodovia que liga as cidades de Ceres e Rubiataba, passando pelo povoado do Palmital, pelo córrego do Rubiatã e pela represa da Fazenda da Tereza, com a extensão de 29,5km e largura de 9m.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aelson Nascimento

Edmário de Castro Barbosa

(D.O. de 23-09-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.1998.

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