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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13268, de 17 de abril de 1998

Nº 13268/1998

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Centrais Elétricas de Goiás S/A, para o fim que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET, autorizado a repassar à Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG - recursos financeiros provenientes das receitas de privatizações até o limite de R$ 834.316,44 (oitocentos e trinta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 1/3 (um terço) do custo de implantação da eletrificação rural nos municípios de Carmo do Rio Verde, Ceres, Nova Glória, Rialma, Rianápolis, Santa Isabel, São Patrício e Uruana, por intermédio da Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP, em convênio com a CELG e interveniência daquela Pasta, a título de reembolso de despesas efetuadas pela referida Empresa com a aquisição, mediante o competente processo licitatório, de materiais a esse fim destinados.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 24-04-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1998.

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