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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13148, de 9 de outubro de 1997

Nº 13148/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre permuta de imóveis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda Pública do Estado de Goiás autorizada a permutar com o Banco do Estado de Goiás S/A imóveis de seus domínios, na conformidade dos §§ seguintes e do artigo subseqüente.
§ 1º- O imóvel permutando do Estado de Goiás tem as seguintes características, limites e confrontações: "um lote de terreno com área de 357,75 metros quadrados, com um prédio comercial com 213 metros de construção, com 03 (três) cômodos, sendo um de 7,50 por 7,85 metros; o segundo com 14,55 por 5,05 metros e o terceiro 14,55 por 5,55 metros, com parte do prédio ainda em fase de acabamento, situado na Av. Brasil, esquina com Rua Herculano Costa, na cidade de Quirinópolis, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela Av. Brasil 15,00 metros; pela Rua Herculano Costa 23,85 metros; pelo lado esquerdo 15,00 metros e pelo fundo 23,85 metros.
§ 2º- O imóvel permutando do Banco do Estado de Goiás S/A possui as seguintes características, limites e confrontações: "uma gleba de terras com a área de 41 há. 91 ha 80,1061ca. De uma área maior na Fazenda Retiro, Município de Senador Canedo, por desmembramento do Município de Goiânia-Go, objeto da matrícula nº 27,248, de 8 de novembro de 1984, do CRI da 4ª Zona de Goiânia - Go, que assim se descreve: começa no marco um cravado à margem da estrada para matinha, daí segue no rumo magnético NW 53º07'37" SE em linha reta até a distância de 509,894 metros, alcançando o marco 03, confrontando com terras de Vicente Ferreira Bernardo e Oriosvaldo Borges; daí segue à direita, na extenção de 1.156.743 metros, confrontando com a gleba 02 e terras de Arédio Teixeira da Silva, e rumo magnético NE 52º52'53" SW, até o marco 14, daí segue à direita, confrontando com a estrada Goiânia-Senador Canedo, na distância de 192,808 metros e rumo magnético NW 24º52'27"SE, até o marco 15, daí segue à esquerda até o marco 16, margeando a estrada Goiânia-Senador Canedo, na distância de 435,954 metros e rumo magnético NW 48º46'l5" SE; daí segue à direita até o marco inicial 1, margeando a estrada da matinha, na distância de 768,736 metros e rumo magnético SW 62º03'28"NE."
Art. 2.
- O valor da avaliação do imóvel do Estado é de R$ 23.324,82 (vinte e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) e o preço da área do Banco do Estado de Goiás S/A, determinado por avaliação regular, é de R$ 12.584,00 (doze mil e quinhentos e oitenta e quatro reais) o alqueire, não se obrigando o primeiro ao pagamento da respectiva diferença, em razão da sua destinação social.
Art. 3.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado o processamento do presente negócio jurídico.
Art. 4.
- Para atendimento dos encargos financeiros decorrentes do presente negócio, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no momento adequado, ao órgão competente, de acordo com a lei federal pertinente, os créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 14-10-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.10.1997.

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