Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13140, de 12 de agosto de 1997
Nº 13140/1997
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a gratificação que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam concedidas, a partir de 1º de julho de 1997, aos policiais militares e bombeiros militares, ativos, inativos e pensionistas, gratificações especiais mensais, na forma abaixo discriminada:
Iaos alunos-soldados, soldados, cabos, sargentos e subtenentes, R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
IIaos alunos-oficiais, aspirantes, tenentes, capitães e majores, R$ 100,00 (cem reais), e
IIIaos tenentes coronéis, R$ 60.00 (sessenta reais).
Parágrafo único- O benefício de que trata este artigo não se incorporará aos respectivos soldos para nenhuma finalidade.
Art. 2.
- As gratificações de que trata o artigo anterior somente serão devidas aos inativos e pensionistas, enquanto pagas aos policiais militares e bombeiros militares em atividade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de agosto de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
(D.O. de 15-08-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.08.1997.