Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13133, de 21 de julho de 1997
Nº 13133/1997
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a criação do Município de CAMPO LIMPO DE GOIÁS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 13.420, de 28-12-98. - Fica transformado em Município, com o topônimo de CAMPO LIMPO DE GOIÁS, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Anápolis, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
Começa na cabeceira do Córrego Sapato Arcado; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego dos Pereiras; daí, em rumo certo à cabeceira mais alta do Córrego das Pedras; daí, em rumo certo à cabeceira mais alta do Córrego do Barreiro; daí, em rumo certo à cabeceira mais alta do Córrego da Independência; daí, em rumo certo à Rodovia
GO-330; daí, segue por esta rodovia até o ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Córrego Mato Grosso; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Ribeirão Jurubatuba ou Barreiro; daí, por este ribeirão abaixo até a barra do Córrego dos Pereiras; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo a um espigão divisor de águas; daí, segue por este espigão até a cabeceira do Córrego Cafeeiro; daí, em rumo certo à cabeceira de uma nascente afluente do Rio João Leite; daí, por esta nascente abaixo até a sua barra no Rio João Leite; daí, segue por este rio até a barra do Córrego do Cunha; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Mata Pasto.
Começa na cabeceira do Córrego Mata Pasto; daí, segue passando pelas cabeceiras dos Córregos Poções e Jerivá até a cabeceira mais baixa do Córrego das Pedras; daí, por este córrego abaixo até a barra do Córrego Sapato Arcado; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira, ponto inicial.
"Começa na Rodovia GO-330, na ponte sobre o Córrego Intendência; daí, segue por esta rodovia até o seu cruzamento com a Rodovia Municipal ANS-14; daí, segue por esta Rodovia Municipal até confrontar o muro do cemitério local; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Bananal; daí, desce por este córrego até a sua barra no Córrego Intendência; daí, segue por este córrego até a ponte sobre a Rodovia GO-330, ponto inicial."
- Redação dada pela Lei nº 13.420, de 28-12-98. - O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de Anápolis será fixado por lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Virmondes Borges Cruvinel
(D.O. de 25-07-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.