- O repasse previsto no artigo anterior:Ifar-se-á mediante o reembolso dos valores efetivamente liquidados em decorrência dos pagamentos de parcelas contratuais nele previstos;
IIserá igual ao principal da dívida, acrescido de encargos e outros dispêndios, em moeda nacional e/ou estrangeira, e resultante dos pagamentos efetivamente realizados pela CELG, e que decorrerem do passivo assumido na forma ali estabelecida.
§ 1º- O reembolso de que trata o inciso I dar-se-á sob a forma de integralização de capital social e ou mediante encontro de contas.
§ 2º- Os recursos a serem utilizados pelo Estado para o repasse serão aqueles de origem do ICMS sobre energia ou de tributos equivalentes ou substitutos e o reembolso ocorrerá na data do primeiro recolhimento do tributo após a liquidação da obrigação.
§ 3º- A CELG poderá proceder, relativamente ao objeto deste artigo, a compensação com tributos devidos ao Estado de Goiás, nos termos do art. 170 do CTN - Código Tributário Nacional, art. 180 do CTE - Código Tributário do Estado de Goiás e art. 685 do RCTE - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, dispensada a aplicação do § 1º deste último dispositivo;
§ 4º- As obrigações decorrentes desta lei terão o seu termo com a liquidação dos contratos.