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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13062, de 9 de maio de 1997

Nº 13062/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos à Centrais Elétricas de Goiás S/A para cobertura de dívidas de empréstimos e financiamento que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG recursos anualmente renováveis, em valores correspondentes às amortizações de empréstimos e/ou financiamentos contratados para a construção da Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada.
Art. 2.
- O repasse previsto no artigo anterior:
Ifar-se-á mediante o reembolso dos valores efetivamente liquidados em decorrência dos pagamentos de parcelas contratuais nele previstos;
IIserá igual ao principal da dívida, acrescido de encargos e outros dispêndios, em moeda nacional e/ou estrangeira, e resultante dos pagamentos efetivamente realizados pela CELG, e que decorrerem do passivo assumido na forma ali estabelecida.
§ 1º- O reembolso de que trata o inciso I dar-se-á sob a forma de integralização de capital social e ou mediante encontro de contas.
§ 2º- Os recursos a serem utilizados pelo Estado para o repasse serão aqueles de origem do ICMS sobre energia ou de tributos equivalentes ou substitutos e o reembolso ocorrerá na data do primeiro recolhimento do tributo após a liquidação da obrigação.
§ 3º- A CELG poderá proceder, relativamente ao objeto deste artigo, a compensação com tributos devidos ao Estado de Goiás, nos termos do art. 170 do CTN - Código Tributário Nacional, art. 180 do CTE - Código Tributário do Estado de Goiás e art. 685 do RCTE - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, dispensada a aplicação do § 1º deste último dispositivo;
§ 4º- As obrigações decorrentes desta lei terão o seu termo com a liquidação dos contratos.
Art. 3.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, a qualquer tempo, a proceder à auditoria dos contratos objeto do art. 1º, sempre que julgar necessário.
Parágrafo único- Para cumprimento deste artigo, a CELG se obriga a registrar na Secretaria da Fazenda os contratos previstos nesta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o Estado de Goiás se obriga a realizar os desembolsos nela previstos a partir do primeiro faturamento em que a CELG efetivamente passar a pagar pela energia da Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S/A.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 14-05-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1997.

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