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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13029, de 20 de janeiro de 1997

Nº 13029/1997

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a assumir os débitos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de Goiás, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a assumir, perante a União e entidades de crédito nacionais e estrangeiras, a responsabilidade do pagamento dos débitos já parcelados por empresas públicas e sociedades de economia mista sob seu controle acionário, inclusive as já liquidadas ou em processo de liquidação sob qualquer modalidade prevista em lei.
Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo é extensiva aos débitos que venham a ser apresentados por órgãos e/ou entidades da administração pública federal direta e indireta.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

Álvaro Soares Guimarães

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Terezinha Vieira dos Santos

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Gean Carlo Carvalho

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 24-01-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.1997.

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