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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12994, de 31 de dezembro de 1996

Nº 12994/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Prioriza a dação em pagamento como forma de resgate de débitos no âmbito do Poder Executivo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fomentará a dação em pagamento como meio de resgate dos débitos existentes entre o Estado de Goiás e as empresas públicas sociedades de economia mista sob o seu controle acionário.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior:
Ificam as entidades paraestatais integrantes do Poder Executivo autorizadas a darem bens constitutivos de seus patrimônios imobiliários em pagamento de suas dívidas para com o Estado de Goiás, inclusive daquelas por este assumidas junto à União ou organismos de crédito nacionais ou internacionais;
IIo Poder Executivo promoverá o resgate dos débitos do Estado de Goiás junto ao BEG, seu agente financeiro, especialmente mediante a dação em pagamento dos bens havidos na conformidade do inciso anterior.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda é designada gestora das ações a serem implementadas para a execução desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

Álvaro Soares Guimarães

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Terezinha Vieira dos Santos

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Gean Carlo Carvalho

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 10-01-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1997.

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