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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12969, de 19 de novembro de 1996

Nº 12969/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza ao Poder Executivo a assunção dos débitos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de Goiás, através da Chefia do Poder Executivo, autorizado a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos já parcelados ou em fase de parcelamento da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, ora em processo de liquidação ordinária, para com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, permitindo-se, ainda, a inclusão, no montante da dívida a ser assumida, das parcelas já vencidas e não pagas pela referida entidade, as quais, todavia, deverão ser objeto de negociação com vistas a novo parcelamento junto ao órgão credor.
Art. 2.
- A autorização de que trata o artigo anterior é extensiva aos débitos de outras entidades integrantes do Poder Executivo e que estejam ou venham a ser submetidas a processo de liquidação ordinária, perante a União ou qualquer dos órgãos da administração federal indireta.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

Álvaro Soares Guimarães

(D.O. de 22-11-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.1996.

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