Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12966, de 19 de novembro de 1996
Nº 12966/1996
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento, pelos órgãos e instituições do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de grupo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art . 5º - Para o efeito de reembo1so de despesas pela sociedade seguradora ou congênere, o dirigente da unidade ou entidade pública de saúde, depois da liberação do paciente, emitirá documento hábil destinado à entidade seguradora, com descrição dos procedimentos assistenciais realizados e respectivos custos, acompanhado dos documentos mencionados nos incisos II e III do art . 4º, para fins de recebimento do valor do reembolso.
Art . 6º - Quando a assistência médica, hospitalar ou ambulatorial for prestada por estabelecimento privado integrante, por convênio ou contrato , do Sistema Único de Saúde, o dirigente do estabelecimento privado fará ao dirigente do SUS que firmou o convênio ou o contrato a comunicação da assistência prestada, com os elementos previstos no art. 4º, para que a autoridade pública promova as medidas referidas no art. 5º.
Art . 7º - A receita gerada, no âmbito do Sistema Único de Saúde , pelo reembolso de despesas previstas nesta lei, será considerada recurso de outras fontes para o financiamento do sistema, conforme dispõe a Lei Orgânica da Saúde ( Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 ) , e terá gestão própria nas entidades da administração indireta e fundacional.
Art . 8º - 0bservada a 1egislação federal que regula os seguros privados e fixa os limites da cobertura dos riscos de assistência médica e hospitalar atribuída às entidades seguradoras , fica o dirigente estadual do Sistema Único de Saúde autorizado a estabelecer condições adequadas para aplicação desta lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Carlos Hassel Mendes da Silva
(D.O. de 22-11-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.1996.
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