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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12966, de 19 de novembro de 1996

Nº 12966/1996

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento, pelos órgãos e instituições do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de grupo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- No âmbito do Sistema Único de Saúde, o exercício de direito público subjetivo à saúde é garantido pela universalização do acesso, pelo atendimento igualitário e pela gratuidade da assistência médica e hospitalar prestada nos órgãos e instituições públicas, estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, e nos estabelecimentos privados que integram o sistema mediante convênio ou contrato.
Art. 2.
- A gratuidade da assistência médica e hospitalar é vinculada ao indivíduo , vedando-se-lhe a cobrança de despesas e taxas, a qualquer título.
Art. 3.
- Nos termos do disposto no art. 2º, a assistência gratuita ao indivíduo beneficiário de segurosaúde ou de outra modalidade assistencial de medicina de grupo implica o reembolso, ao Poder Público, a ser efetuado pela sociedade seguradora ou entidade congênere, de despesas com o atendimento médico, hospitalar e ambulatorial prestado ao segurado ou beneficiário do seguro.
Parágrafo único- 0 valor do reembolso das despesas referidas neste artigo corresponderá ao fixado pelos órgãos federais reguladores do seguro-saúde e das demais modalidades de medicina de grupo .
Art. 4.
- Para o recebimento do valor devido nos termos do art . 3º , serão adotados, isolada ou cumulativamente , os seguintes procedimentos, tanto pe1as unidades de saúde da rede pública, estadual ou municipal, da administração direta, indireta e fundacional , como pelos estabelecimentos do setor privado conveniados ou contratados pelo Estado ou Município:
Iregistro na ficha de atendimento do paciente , da condição de beneficiário de seguro-saúde ou outra modalidade assistencial de medicina de grupo, com os dados que permitam identificar a entidade seguradora;
IIassinatura, pelo paciente ou seu representante, de documento de transmissão, ao Estado ou ao Município, do direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares somente pagáveis ao paciente;
IIIassinatura, pelo paciente ou seu representante, de documento comprobatório da assistência médico-hospitalar recebida.

Art . 5º - Para o efeito de reembo1so de despesas pela sociedade seguradora ou congênere, o dirigente da unidade ou entidade pública de saúde, depois da liberação do paciente, emitirá documento hábil destinado à entidade seguradora, com descrição dos procedimentos assistenciais realizados e respectivos custos, acompanhado dos documentos mencionados nos incisos II e III do art . 4º, para fins de recebimento do valor do reembolso.

Parágrafo único- As unidades de saúde da administração direta do Estado e do Município promoverão as medidas referidas neste artigo por meio do órgão competente do Estado ou do Município , cabendo às entidades da administração indireta e fundacional do Estado e dos Municípios promovê-las diretamente.

Art . 6º - Quando a assistência médica, hospitalar ou ambulatorial for prestada por estabelecimento privado integrante, por convênio ou contrato , do Sistema Único de Saúde, o dirigente do estabelecimento privado fará ao dirigente do SUS que firmou o convênio ou o contrato a comunicação da assistência prestada, com os elementos previstos no art. 4º, para que a autoridade pública promova as medidas referidas no art. 5º.

Art . 7º - A receita gerada, no âmbito do Sistema Único de Saúde , pelo reembolso de despesas previstas nesta lei, será considerada recurso de outras fontes para o financiamento do sistema, conforme dispõe a Lei Orgânica da Saúde ( Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 ) , e terá gestão própria nas entidades da administração indireta e fundacional.

Art . 8º - 0bservada a 1egislação federal que regula os seguros privados e fixa os limites da cobertura dos riscos de assistência médica e hospitalar atribuída às entidades seguradoras , fica o dirigente estadual do Sistema Único de Saúde autorizado a estabelecer condições adequadas para aplicação desta lei.

Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua pub1icação , revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Carlos Hassel Mendes da Silva

(D.O. de 22-11-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.1996.

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