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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12959, de 19 de novembro de 1996

Nº 12959/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a alienação de semoventes do CEPAIGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO autorizado a leiloar o seu rebanho de bovinos e equinos, até o limite de 280 (duzentas e oitenta) e 20 (vinte) cabeças, respectivamente, devendo o produto da alienação ser aplicado na aquisição de um novo plantel de gado leiteiro, de melhor padrão genético.
Art. 2.
- A EMATER-GO prestará assistência técnica ao CEPAIGO nos procedimentos relacionados com o leilão e a aquisição de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 22-11-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.1996.

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