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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12957, de 19 de novembro de 1996

Nº 12957/1996

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a prática dos atos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de Goiás, como sócio e credor majoritário, autorizado a acolher a liquidação ordinária da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, em liquidação extrajudicial, a contar da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato do Banco Central do Brasil que declarar cessado o atual regime de liquidação extrajudicial.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários, especialmente:
Ifirmar acordos com a Caixa Econômica do Estado de Goiás - em liquidação extrajudicial, objetivando o recebimento dos créditos e direitos do Estado de Goiás no decorrer do processo de liquidação ordinária;
IIapresentar Termo de Quitação ao Banco Central do Brasil em razão da decretação do regime de liquidação extrajudicial, e a todos os que tenham exercido as funções de liquidante da Caixa Econômica do Estado de Goiás - em Liquidação extrajudicial, pelos atos de administração, disposição e oneração de patrimônio praticados durante o período de liquidação;
IIIoferecer Termo de Garantia e de aporte de recursos à Caixa Econômica do Estado de Goiás - em liquidação extrajudicial, para fazer face a contingência trabalhistas e fiscais, objeto de discussão judicial, até o limite de R$ 34.713 .000,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e treze mil reais), na data-base de 30 de junho de 1996, tendo como fonte mobilizadora dos recursos financeiros, exclusivamente, os bens da massa liquidanda;
IVabrir créditos especiais até o limite mencionado no tópico precedente, para o atendimento das finalidades ali descritas;
Vintermediar a anuência de órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto ao recebimento dos seus créditos e direitos no curso do processo de liquidação ordinária;
VIrepresentar a massa liquidante em juízo e fora dele, na prática de atos jurídicos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 22-11-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.1996.

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