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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12861, de 2 de maio de 1996

Nº 12861/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e afins, por professores e funcionários nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e afins por professores e funcionários nas salas de aula de todos estabelecimentos de ensino do Estado de Goiás.
Art. 2.
- A desobediência ao artigo anterior implicará nas seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:
Iadvertência verbal;
IIadvertência por escrito;
IIIcorte de ponto.
Parágrafo único- O diretor da escola aplicará a penalidade prevista nos incisos I, II e III do artigo 2º, sendo responsabilizado em caso de omissão por processo administrativo.
Art. 3.
- O inteiro teor desta lei será obrigatoriamente afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Terezinha Vieira dos Santos

Carlos Hassel Mendes da Silva

(D.O. de 07-05-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.05.1996.

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