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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12857, de 30 de abril de 1996

Nº 12857/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação de Fundo Rotativo na Fundação Estadual do Meio ambiente - FEMAGO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, um Fundo Rotativo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado ao atendimento de despesas de pronto pagamento e a ser integralizado com recursos diretamente arrecadados por aquela instituição.
Art. 2.
- O Fundo Rotativo criado por esta lei será integralizado , no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária 5301.13070212.002 - Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos e de Apoio e elemento de despesas 4313.00 - Integralização a Fundos, do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 06-05-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.05.1996.

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