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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12856, de 30 de abril de 1996

Nº 12856/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria estabelecimento de ensino que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, na cidade de Edéia, uma escola estadual, que já se encontra em funcionamento.
Parágrafo único- Denomina-se ZARIFE HELOU DE CASTILHO o estabelecimento de ensino criado pela presente lei.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

(D.O. de 06-05-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.05.1996.

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