Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12856, de 30 de abril de 1996
Nº 12856/1996
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria estabelecimento de ensino que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criada, na cidade de Edéia, uma escola estadual, que já se encontra em funcionamento.
Parágrafo único- Denomina-se ZARIFE HELOU DE CASTILHO o estabelecimento de ensino criado pela presente lei.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
(D.O. de 06-05-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.05.1996.