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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12802, de 27 de dezembro de 1995

Nº 12802/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Amaralina e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Amaralina, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Mara Rosa, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA:

Começa no Córrego de Pedra, no ponto em que este é cortado pela reta que liga a cabeceira do Córrego Doce, a barra do Córrego Santo Antônio no Rio do Ouro; daí, sobe pelo Córrego de Pedra até a barra do Córrego das Lajes; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo a barra do Córrego Ribeirãozinho no Rio Formiga; daí, sobe pelo Ribeirãozinho até a sua cabeceira; daí por uma reta no sentido oeste alcança a Rodovia MR-2, segue por esta rodovia no sentido geral oeste atravessando os Córregos Riachão e da Velha até um ponto situado nesta estrada e localizado a norte da cabeceira do Córrego do Caju; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, desce pelo Córrego do Caju até a sua barra no Córrego Riachão; daí, desce por este até a sua barra no Rio Crixás - Açu.

IICOM O MUNICÍPIO DE CRIXÁS:

Começa no Rio Crixás-Açu, na barra do Córrego Riachão; daí, segue por este rio até a barra do Rio Gregório ou Novilho.

IIICOM O MUNICÍPIO DE PORANGATU:

Começa no Rio Crixás-Açu, na barra do Rio Gregório ou Novilho; daí, sobe por este rio até a barra do Córrego Doce ou Gregório.

IVCOM O MUNICÍPIO DE MUTUNÓPOLIS:

Começa no Rio Gregório ou Novilho, na barra do Córrego Doce ou Gregório; daí, sobe por este até a sua cabeceira; daí, em rumo certo atravessando o Córrego da Boa Vista, até o ponto confrontante com a referida cabeceira e com a barra do Córrego Santo Antônio com o Rio do Ouro, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Amaralina com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

Do ponto inicial segue pela cerca de arame da Fazenda Serra transpondo a estrada para Morro Redondo até a cerca de arame da Fazenda Morro Redondo; por esta até a estrada para Rio Crixás; por esta até a cerca de arame da Fazenda Bocaina, transpondo a estrada para a Fazenda Serra até a cerca de arame da Fazenda Boa Vista, transpondo a Rodovia GO-445, até o ponto inicial.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Amaralina será composta de 9 (nove) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Mara Rosa.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 28-12-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.

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