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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12800, de 27 de dezembro de 1995

Nº 12800/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Bonópolis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Bonópolis, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Porangatu, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE PORANGATU

Começa na barra do Córrego Lajeado, no Rio Pintado; daí, segue pelo Córrego Lajeado acima até sua cabeceira no Espigão Divisor D"Agua da Serra Azul; daí, segue pelo espigão Divisor D"Agua da Serra Azul até a Cabeceira do Córrego Buriti; daí, segue pelo Córrego Buriti abaixo até a sua barra no Rio Gregório;

IICOM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA

Começa na barra do Córrego Buriti, no Rio Gregório; daí, pelo Rio Gregório abaixo até sua barra no Rio Crixás-Açu;

IIICOM O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO

Começa na barra do Rio Gregório, no Rio Crixás-açu; daí, segue pelo Rio Crixás-Açu abaixo até a barra do Rio Pintado;

IVCOM O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

Começa no Rio Crixás-Açu com o Rio Pintado; daí, segue pelo Rio Pintato acima até a barra do Córrego Infusão;

VCOM O MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO

Começa na barra do Córrego Infusão no Rio Pintado; daí, segue pelo Rio Pintado acima até o Córrego Lajeado.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Bonópolis, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

Do ponto inicial, segue pela cerca de arame da Fazenda Santa Helena, transpondo a estrada Bonópolis Porangatu até a cerca de arame da Fazenda Pintacilho, segue por esta até o ponto inicial.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Bonópolis será composta de 9 (nove) vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Porangatu.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 28 e 29-12-1995) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28 e 29.12.1995.

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