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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12799, de 27 de dezembro de 1995

Nº 12799/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Abadia de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Abadia de Goiás, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Goiânia, Capital do Estado de Goiás dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações;
ICOM O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:

Começa na antiga Rodovia GOM-21, hoje GO-469, na sua confluência com a Rodovia R-6; daí, segue por esta rodovia até o seu cruzamento com a Rodovia BR-060, daí, em rumo certo à barra da Vertente Capitão, no Rio Dourados, daí, por este rio abaixo até a ponte na antiga GO-106, hoje GO-040;

IICOM O MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA:

Começa na Rodovia GO-040, na ponte sobre o Rio Dourados; daí, segue por esta rodovia até o ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Córrego da Serrinha; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego do Sumidouro;

IIICOM O MUNICÍPIO DE GUAPO:

Começa na cabeceira do Córrego Sumidouro; daí, desce por este córrego até a sua barra no Ribeirão dos Pereiras; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Marido; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego das Éguas; daí, em rumo certo ao Córrego Cortado, no ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Córrego Pouso dos Caçadores;

IVCOM O MUNICÍPIO DE TRINDADE:

Começa no Córrego Cortado, no ponto mais alto da cabeceira junto ao Córrego Pouso dos Caçadores; desce pelo Córrego Cortado na distância de 3.500 m; daí, em linha reta à distância de 5.000 m até a cabeceira da vertente Manoel Luiz; desce por esta vertente até a outra vertente do Morro da Pedra Grande; sobe por esta vertente até a sua nascente; daí; em rumo certo a uma vertente do Rio Santa Maria; daí, desce por esta vertente até a sua barra no Rio Santa Maria; sobe por este rio até a sua barra com o Ribeirão Pedreira; daí, sobe por este Ribeirão até sua cabeceira mais próxima da estrada GO-469, segue por esta GO-469 cortanto no sentido Abadia de Goiás a Aragoiânia até o ponto mais próximo da cabeceira do Ribeirão Cortado onde teve início.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Abadia de Goiás, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

Começa na BR-060 no entrocamento com a Av. Paulino Inácio ou Rua 2; segue por esta Avenida até a cerca de arame de José Mendonça e por esta até a Avenida Intermunicipal; daí, volvendo a esquerda, segue por esta avenida até encontrar com a cerca de arame da Chácara Boa Esperança; segue por esta cerca de arame, em toda sua curvatura, até a BR-060 e por esta rodovia até encontrar com a Avenida Paulino Inácio, no ponto de partida.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Abadia de Goiás será composta de 9 (nove) vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Goiânia.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 28-12-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.

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