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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12798, de 27 de dezembro de 1995

Nº 12798/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Porteirão e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Porteirão, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Goiatuba, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE GOIATUBA

Começa no Ribeirão da Fortaleza, na barra do Córrego da Sucuri, daí, por este ribeirão acima até a barra do Córrego da Laginha; daí, em rumo certo ao Ribeirão Santo Antônio de Baixo, no ponto em que este mais se aproxima do entroncamento da Rodovia Goiatuba - Pontalina na Rodovia GO-211; daí, desce pelo Ribeirão Santo Antônio de Baixo até a sua barra do Rio dos Bois;

IICOM O MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA.

Começa no Rio dos Bois na Barra do Ribeirão Santo Antônio de Baixo; daí, segue pelo Rio dos Bois até a barra do Rio Verde ou Verdão;

IIICOM O MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA

Começa no Rio dos Bois, na barra do Rio Verde ou Verdão; daí, segue, pelo Rio dos Bois até a barra do Rio Turvo;

IVCOM O MUNICÍPIO DE EDÉIA

Começa no Rio dos Bois na barra do Rio Turvo; daí, segue pelo Rio dos Bois até a barra do Ribeirão da Fortaleza;

VCOM O MUNICÍPIO DE VICENTINÓPOLIS

Começa no Rio dos Bois, na barra do Ribeirão da Fortaleza, aí, segue por este ribeirão até a barra do Córrego Sucuri, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Porteirão, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

Do ponto inicial, segue pela cerca de arame de João Alves de Vasconcelos, contornando o perímetro urbano, até a Avenida Rio dos Bois, na saída para Edéia; transpondo a referida Avenida até a cerca de arame de Elson Silveira Alves; por esta cerca até a Avenida Rio dos Bois; por esta Avenida até o ponto inicial.

Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Porteirão será composta de 9 (nove) vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Goiatuba.
Art. 5.
- O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 28-12-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.

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